Artigo 31
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Art. 31. Ao Departamento de Monitoramento compete:
I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério em todas as esferas de governo; e
III - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.







