Artigo 39
I - planejar, promover, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas a políticas públicas para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério;
II - promover ações para a inclusão social e produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério em conjunto com os demais órgãos do Governo Federal, com os estados, os municípios e o Distrito Federal;
III - incentivar a integração e a articulação de ações de desenvolvimento local, de qualificação profissional, de intermediação de mão-de-obra, de apoio ao empreendedorismo, de apoio a incubadoras de novos negócios, de organização coletiva de empreendimentos e de microcrédito; e
IV - promover a articulação de ações voltadas o apoio à produção e comercialização no âmbito da inclusão produtiva rural.








