Artigo 9
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 e retificado em 5.1.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1 º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, órgão da administração direta, tem como área de competência:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI - articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
X - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XI - exercer a supervisão das atividades da entidade vinculada; e
XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário:
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
1. Ouvidoria Social e Previdenciária;
2. Diretoria de Cooperação Técnica;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
4. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
5. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
2. Departamento de Benefícios;
3. Departamento do Cadastro Único; e
4. Departamento de Condicionalidades;
b) Secretaria Nacional de Assistência Social:
1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
3. Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários;
4. Departamento de Proteção Social Básica;
5. Departamento de Proteção Social Especial; e
6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
c) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva;
2. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar;
3. Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares; e
4. Departamento de Mobilidade Social, Micro e Pequenos Negócios para a Segurança Alimentar;
d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:
2. Departamento de Monitoramento;
3. Departamento de Gestão da Informação; e
4. Departamento de Formação e Disseminação;
e) Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano:
1. Departamento de Atenção à Primeira Infância;
2. Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência; e
3. Departamento de Atenção ao Idoso.
f) Secretaria de Inclusão Social e Produtiva:
1. Departamento de Inclusão Produtiva; e
2. Departamento de Gestão e Acesso a Serviços.
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho de Recursos do Seguro Social;
c) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
d) Conselho de Articulação de Programas Sociais;
e) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e
f) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IV - entidade vinculada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;
VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e
VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero.
Art. 4 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República e do Relatório de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério;
V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 5 º À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;
IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério; e
VII - articular e estabelecer cooperações, estudos e parcerias com órgãos e entidades, visando organizar, identificar, apoiar e assistir aos empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 6 º À Ouvidoria Social e Previdenciária compete:
I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios referentes às ações do Ministério;
II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria, no âmbito do Ministério;
III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos; e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, que venham facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;
V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9 º da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no exercício de suas atribuições;
VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos ao cidadão;
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Ministério e de suas atribuições em conjunto com outros órgãos do Governo federal; e
IX - promover de forma permanente e sistemática a articulação com os órgãos do Ministério.
Art. 7 º À Diretoria de Cooperação Técnica compete:
I - planejar e coordenar técnica e administrativamente os projetos de cooperação técnica financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo com organismo internacional; e
II - apoiar o planejamento, acompanhar e monitorar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades governamentais no âmbito deste Ministério.
Art. 8 º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração de Recursos da Informação e Informática;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;
III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação do Ministério;
IV - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;
V - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de tecnologia da informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;
VII - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;
VIII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
IX - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos tecnológicos de informação do Ministério;
X - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações, no âmbito do Ministério;
XI - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
XII - dar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação no Ministério;
XIII - subsidiar a alta administração e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação na tomada de decisões referentes aos projetos de tecnologia da informação;
XIV - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implantação de governança no Ministério;
XV - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de tecnologia da informação oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério, de entidades externas ao Ministério; e
XVI - divulgar as ações de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;
Art. 9 º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.








