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Decretos - 9.260, de 29 .12.2017 - 9.260, de 29 .12.2017




Artigo 14



Art. 14. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 ;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017 :

a) o inciso I do caput do art. 1º ; e

b) o art. 2º ao art. 5º ; e

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017 :

a) o art. 8º e o art. 9º ;

b) os incisos IV e V do caput do art. 14 ; e

c) o Anexo III .

Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2018

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 9.679, de 2019) (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - execução das atividades de registro do comércio;

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e da legalização de empresas .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria-Geral;

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:

1. Departamento de Competitividade Industrial;

2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;

3. Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística; e

4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

c) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;

d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:

1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e

2. Departamento de Tecnologias Inovadoras; e

e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;

2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e

4. Junta Comercial do Distrito Federal;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal

Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 5 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 6 º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.

Art. 7 º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:

Art. 7º À Corregedoria-Geral compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 2018)

I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades descentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares no Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.397, de 2018)

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e (Revogado pelo Decreto nº 9.397, de 2018)

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 .

Art. 8 º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;

V - tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades relacionadas ao comércio exterior que sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 9 º À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas à área de atuação do Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa, segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

VI - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e

VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os órgãos da administração pública federal sobre temas estratégicos; e

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos e daquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 11. À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 .

Art. 12. À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13. À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade das empresas e a eficiência produtiva;

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renováveis na indústria;

VI - promover ações que estimulem a participação da indústria nas cadeias de valor;

VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento no País e ao adensamento da cadeia produtiva;

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas:

a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e

b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

X - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

XI - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e

XII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.

Art. 14. Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;

IV - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o desenvolvimento industrial;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - promover políticas públicas para o uso de energias renováveis na indústria e buscar o desenvolvimento sustentável; e

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.


Conteudo atualizado em 16/04/2024