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Artigo 23
I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;
IV - exercer, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, as atividades de secretaria do Confac;
V - preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;
VI - articular-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, com vistas à harmonização e à operacionalização de procedimentos de licenciamento e de outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;
VII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior;
VIII - propor o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
IX - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex;
X - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;
XI - assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;
XII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;
XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;
XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
XV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;
XVI - atuar, no âmbito de competência do Ministério, em cooperação com outros países e organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral; e
XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.