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Decretos




Decretos - 9.252, de 28 .12.2017 - 9.252, de 28 .12.2017




Artigo 7



Art. 7º Para as substâncias minerais, na hipótese em que não for possível determinar o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, serão estabelecidas tabelas por ato da entidade reguladora do setor de mineração, que observará os procedimentos abaixo:

I - usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:

a) dados de produção bruta ( run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e

b) dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;

II - calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e

III - avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.

§ 1º A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.

§ 2º Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.


Conteudo atualizado em 25/04/2024