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Artigo 4
I - adotar medidas que fortaleçam a gestão para resultados, observando os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade da ação governamental, com base nos indicadores e metas do PPA; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - realizar o monitoramento estratégico do PPA com base na evolução dos indicadores dos objetivos de governo, dos programas prioritários e das respectivas metas de ações; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - deliberar sobre alterações do PPA no nível estratégico. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O Comitê de Gestão do PPA será assessorado pela CMA e contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que desempenhará a função de Secretaria-Executiva. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








