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Art. 5º do Decreto nº 6.601/2008




Decretos - 6.601 de 10.10.2008 - Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.




Artigo 5



Art. 5o  Compete ao Secretário-Executivo ou seu equivalente, diretamente ou por delegação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - acompanhar a execução dos programas do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - articular junto às unidades administrativas responsáveis por programas e ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata o art. 6o;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - coordenar a alocação de recursos nos programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de natureza multissetorial;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - apoiar os Gerentes de Programa com medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos programas; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação dos Programas sob a responsabilidade do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei no 11.653, de 2008, bem como os demais requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo será assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.           (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Monitoramento e Avaliação 


Conteudo atualizado em 28/05/2021