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Art. 2º do Decreto nº 9.236/2017




Decretos - 9.236, de 15 .12.2017 - 9.236, de 15 .12.2017




Artigo 2



Art. 2º A Medalha “Mérito Desportivo Militar” destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 22/01/2026