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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. É vedada a oferta de educação superior por IES não credenciada pelo Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.
§ 1º A mantenedora que possua mantida credenciada e que oferte educação superior por meio de IES não credenciada está sujeita às disposições previstas no art. 76.
§ 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no caso previsto no caput e em outras situações que extrapolem as competências do Ministério da Educação, solicitará às instâncias responsáveis:I - a averiguação dos fatos;
II - a interrupção imediata das atividades irregulares da instituição; e
III - a responsabilização civil e penal de seus representantes legais.