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Artigo 2
Art. 2º A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2013 , será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013.