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Artigo 18
I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;
I - os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)
b) autarquias federais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)
c) fundações públicas federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência) (Vide)
II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019) (Vigência)
III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.
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