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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de noventa e cinco por cento sobre o saldo devedor vencido ou vincendo, para a liquidação das operações de custeio ou de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, até 31 de dezembro de 2005, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ou ainda com recursos controlados do crédito rural, nos Municípios de Eldorado, Japorã, Mundo Novo, Iguatemi e Itaquiraí, do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos contratantes foram afetados pelas medidas de contenção da febre aftosa.
§ 1º Para ter direito ao rebate citado no caput, o mutuário deve:
I - efetuar a liquidação das operações até 30 de dezembro de 2008; e
II - optar por não renegociar seus débitos com base nas disposições da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, ou renunciar aos direitos decorrentes da renegociação, se já realizada.
§ 2º Na liquidação de operações que contarem com rebates ou bônus de adimplência contratuais, estes deverão ser aplicados, quando for o caso, e sobre o saldo devedor restante incidirá o rebate de que trata o caput.








