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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos:
I - pelo FCO, nas operações lastreadas por seus respectivos recursos; e
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.








