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Artigo 12
I - identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias, de modo a promover a convergência de interesses e a integração entre as partes; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
II - permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários por meio do compartilhamento de informações sobre as atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
III - disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para a capacitação de voluntários e responsáveis por atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
IV - permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância que englobem a validação de carga horária, a disponibilização de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos; e
V - prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias, os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas dedicadas a atividades voluntárias e demais informações consideradas relevantes para o Programa Nacional de Voluntariado. (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
§ 1 º O acesso e a utilização da Plataforma Digital do Voluntariado serão gratuitos e ocorrerão por meio do cadastramento dos voluntários e dos responsáveis por atividades voluntárias. (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
§ 2 º A inscrição nas atividades ofertadas pela Plataforma Digital do Voluntariado será precedida de assinatura de termo de adesão, celebrado entre o voluntário e o responsável pela atividade voluntária, e conterá a definição do objeto, as condições da atividade a ser desenvolvida, incluídos o seu local de realização, a quantidade de horas e o período da atividade, a possibilidade, ou não, de ressarcimento de eventuais despesas e as responsabilidades das partes. (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)