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Artigo 18
I - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência, no âmbito das políticas para as mulheres, da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
V - acompanhar, em articulação com a Secretaria Nacional de Articulação Social e com o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)