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Artigo 14
§ 1o Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.
§ 2o Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 18, 19, 21, 30 e 40, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de quinze por cento para cada circunstância agravante ou atenuante, observado os limites previstos neste Decreto.
§ 3o São circunstâncias atenuantes:
I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e
II - a confissão da autoria da infração.
§ 4o São circunstâncias agravantes:
I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
II - opor obstáculos ou embaraços de qualquer espécie à fiscalização realizada pela ANCINE por meio de seus servidores;
III - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; e
IV - o não-atendimento das determinações estabelecidas em procedimento de averiguação.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








