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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.
§ 2o A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








