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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A ANCINE, quando necessário, poderá instaurar procedimento de averiguação para a realização das diligências necessárias à comprovação de infração às disposições legais regulamentadas neste Decreto.
Parágrafo único. No procedimento de averiguação, a ANCINE poderá determinar, assinalando prazo, a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais, como a suspensão temporária, parcial ou total, e a proibição da comercialização, exibição, distribuição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica, entre outras medidas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Conteudo atualizado em 02/09/2021







