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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado.
§ 1º A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651, de 2012 , não poderá ser superior à da própria servidão.
§ 2º A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 46 da Lei 12.651, de 2012 , terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.