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Art. 15 do Decreto nº 9.637/2018




Decretos - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018 - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018




Artigo 15



Art. 15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:

I - implementar a PNSI;

II - elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;

IV - instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;

V - destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;

VI - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

VII - instituir e implementar equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, que comporá a rede de equipes formada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

VIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;

IX - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e

X - aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.

§ 1º O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV do caput será composto por:

I - o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III do caput , que o coordenará;

II - um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;

III - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

IV - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

§ 2º Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos II e III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou superior, ou equivalente.

§ 2º  Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos I a III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança de nível 5 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou equivalente.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

§ 3º O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:

I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III - propor alterações na política de segurança da informação interna; e

IV - propor normas internas relativas à segurança da informação.

§ 4º  O gestor de segurança da informação será designado dentre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e militares do órgão ou da entidade, com formação ou capacitação técnica compatível com as normas estabelecidas por este Decreto.         (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)


Conteudo atualizado em 25/08/2021