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Artigo 3
I - soberania nacional;
II - respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III - visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;
IV - responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
V - intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;
VI - preservação do acervo histórico nacional;
VII - educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;
VIII - orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
IX - prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
X - articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;
XI - dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
XII - need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;
XIII - consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;
XIV - cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;
XV - integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e
XVI - cooperação internacional, no campo da segurança da informação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS







