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Artigo 4
I - contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
III - aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;
IV - fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;
V - fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;
VI - orientar ações relacionadas a:
a) segurança dos dados custodiados por entidades públicas;
b) segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e
d) tratamento das informações com restrição de acesso; e
VII - contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS








