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Art. 9º do Decreto nº 9.637/2018




Decretos - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018 - Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018




Artigo 9



Art. 9º O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

IV - Ministério da Segurança Pública;

 IV - Ministério da Defesa;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

V - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

VI - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Economia;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

VII - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Infraestrutura;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

VIII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

 VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Ministério da Educação;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

X - Ministério da Educação;

X - Ministério da Cidadania;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XI - Ministério da Cultura;

XI - Ministério da Saúde;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XII - Ministério do Trabalho;

XII - Ministério de Minas e Energia;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XII-A - Ministério das Comunicações;      (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

XIII - Ministério do Desenvolvimento Social;

XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

XIV - Ministério da Saúde;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XV - Ministério do Turismo;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XVI - Ministério de Minas e Energia;

XVI - Ministério do Desenvolvimento Regional;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVII - Controladoria-Geral da União;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XVIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XIX - Ministério do Meio Ambiente;

XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XX - Ministério do Esporte;

XX - Secretaria de Governo da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXI - Ministério do Turismo;

XXI - Advocacia-Geral da União; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXII - Ministério da Integração Nacional;

XXII - Banco Central do Brasil.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXIII - Ministério das Cidades;              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXV - Ministério dos Direitos Humanos;              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXVII - Secretaria de Governo da Presidência da República;              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXVIII - Advocacia-Geral da União; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

XXIX - Banco Central do Brasil.              (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput , no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º  Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

§ 2º A indicação do membro titular dos órgãos mencionados no caput recairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente.

§ 2º  O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 2º  Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

§ 3º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º  A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)

§ 5º No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.

§ 5º  O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)


Conteudo atualizado em 25/08/2021