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Art. 3º do Decreto nº 9.620/2018




Decretos - Decreto nº 9.620, de 20 .12.2018 - Decreto nº 9.620, de 20 .12.2018




Artigo 3



Art. 3º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.

Art. 3º  A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único. A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.


Conteudo atualizado em 30/09/2021