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Art. 4º do Decreto nº 9.620/2018




Decretos - Decreto nº 9.620, de 20 .12.2018 - Decreto nº 9.620, de 20 .12.2018




Artigo 4



Art. 4º A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 4º  A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único. A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Diretoria Ampliada do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único.  A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)


Conteudo atualizado em 30/09/2021