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Art. 8º do Decreto nº 9.620/2018




Decretos - Decreto nº 9.620, de 20 .12.2018 - Decreto nº 9.620, de 20 .12.2018




Artigo 8



Art. 8º O Ministério dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 8º  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.043, de 2019)


Conteudo atualizado em 30/09/2021