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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV .
Parágrafo único. As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:
I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31 de dezembro de 2019;
II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2020;
III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2021;
IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31 de dezembro de 2022; e
V - cem por cento das localidades até 31 de dezembro de 2023.








