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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel.
§ 1º As condições para o compartilhamento estarão plenamente estabelecidas na entrada em operação do segmento de rede a que se refere o caput .
§ 2º Observado o disposto no art. 8º, caput , inciso I, alínea “f”, a Anatel divulgará aos interessados, para fins de compartilhamento, as informações sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas.
§ 3º A regulamentação da Anatel poderá desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput , se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.








