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Artigo 11
§ 1º A expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:
I - empresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
II - entidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
III - entidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou
IV - órgãos públicos.
§ 2º O uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.
§ 3º Os agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.
§ 4º Na hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput , inciso XVII, da Lei nº 9.472, de 1997 .
§ 5º Compete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput .








