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Art. 11 do Decreto nº 9.612/2018




Decretos - Decreto nº 9.612, de 17 .12.2018 - Decreto nº 9.612, de 17 .12.2018




Artigo 11



Art. 11. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional autorizará, por meio de cessão, sempre que tecnicamente possível e em condições isonômicas, o uso de edificações, terrenos e demais imóveis sob sua administração para facilitar a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

§ 1º A expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:

I - empresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

II - entidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

III - entidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou

IV - órgãos públicos.

§ 2º O uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.

§ 3º Os agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.

§ 4º Na hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput , inciso XVII, da Lei nº 9.472, de 1997 .

§ 5º Compete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput .


Conteudo atualizado em 28/10/2021