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Artigo 4
Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria absoluta de seus representantes.
§ 2º O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 4º O Conselho Gestor do FNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 6º A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 7º As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações. (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)








