MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 9.609/2018




Decretos - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros, no mínimo.

Art. 4º  O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria absoluta de seus representantes.

§ 2º O quórum de deliberação do Conselho Gestor do FNSP será o de maioria simples dos representantes presentes e, na hipótese de empate, caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 3º  As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 4º O Conselho Gestor do FNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente.   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 6º  A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 7º  As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações.   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)


Conteudo atualizado em 10/06/2021