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Art. 6º do Decreto nº 9.609/2018




Decretos - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018




Artigo 6



Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública fornecerá o suporte administrativo necessário ao Conselho Gestor do FNSP, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018 .

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FNSP será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Art. 6º-A.  O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.    (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Parágrafo único.  Os subcolegiados:    (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;    (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - não poderão ter mais de sete membros;   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

Seção III

Das competências do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


Conteudo atualizado em 10/06/2021