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Art. 7º do Decreto nº 9.609/2018




Decretos - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018




Artigo 7



Art. 7º Ao Conselho Gestor do FNSP compete:

I - zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na PNSP, mediante:

a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

b) análise das prestações de contas, dos relatórios de gestão, dos balanços e dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação de medidas aperfeiçoadoras para os exercícios seguintes e a disseminação de boas práticas, caso necessário;     (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

c) avaliação da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação dos procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

d) monitoramento da execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP;    (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;

III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e

III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Segurança Pública.

IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FNSP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.

§ 2º Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.

§ 2º  Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 3º O Conselho Gestor do FNSP aprovará as reprogramações orçamentárias entre ações programáticas do FNSP.    (Revogado pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 4º  Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.   (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

CAPÍTULO III

DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I

Da Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública


Conteudo atualizado em 10/06/2021