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Artigo 8
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Art. 8º Caberá ao Ministério da Segurança Pública a gestão do FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13 do Anexo III ao Decreto nº 9.360, de 2018 .
Art. 8º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a gestão do FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)








