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Artigo 32
§ 1º Os CUF e CII que compõem o processo de obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º Excetuada a hipótese de importação realizada pelas Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à fiscalização do referido Ministério.
§3º As competências de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.
§ 4º Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.
§ 5º Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018 .
Subseção I
Dos importadores