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Art. 34 do Decreto nº 9.607/2018




Decretos - Decreto nº 9.607, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.607, de 12 .12.2018




Artigo 34



Art. 34. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida:                     (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos, testes, composição de sistemas de Prode ou fabricação de Prode;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fim de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

IV - aos expositores para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

VI - às representações diplomáticas;

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

a) participação em exercícios combinados; ou                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.          (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput , a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput , os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda das instituições envolvidas.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

§ 3º A importação de armas e munições que forem fabricados no País por empresa credenciada como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 , será negada ou restringida pelo Ministério da Defesa, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput .                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

§ 4º O Ministério da Defesa poderá conceder autorização especial para a importação de que trata o §3º, de acordo com o julgamento de sua conveniência.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019)

Art. 34-A.  A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida         (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)                Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019            Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;       (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;       (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

VI - às representações diplomáticas;      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

a) participação em exercícios combinados; ou      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019   Revogada pelo Decreto nº 9.847, de 2019

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogada pelo Decreto nº 9.847, de 2019

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.      (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)               Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019           Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019

Art. 34-B.  A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida:                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

VI - às representações diplomáticas;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

a) participação em exercícios combinados; ou                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.                (Incluído pelo Decreto nº 9.844, de 2019)

Art. 34-B.  A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VI - às representações diplomáticas;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

a) participação em exercícios combinados; ou              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 18/06/2021