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Art. 11 do Decreto nº 9.600/2018




Decretos - Decreto nº 9.600, de 5 .12.2018 - Decreto nº 9.600, de 5 .12.2018




Artigo 11



Art. 11. Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:

I - fusão e fissão nucleares;

II - ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;

III - reatores nucleares e seus sistemas;

IV - aplicações da radiação ionizante;

V - técnicas analíticas nucleares;

VI - física nuclear;

VII - salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;

VIII - radioproteção; e

IX - outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.


Conteudo atualizado em 13/09/2021