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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:
II - ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;
III - reatores nucleares e seus sistemas;
IV - aplicações da radiação ionizante;
V - técnicas analíticas nucleares;
VII - salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;
IX - outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.








