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Art. 1º do Decreto nº 9.589/2018




Decretos - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018 - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018




Artigo 1



Art. 1º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização –PND, com vistas à sua dissolução.

Art. 1º  Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.

§ 2º A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e do ministério setorial que propuseram a dissolução.

§ 2º  A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 3º A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato do Presidente da República.


Conteudo atualizado em 10/07/2021