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Artigo 2
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Art. 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação de cada empresa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Art. 2º Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO








