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Art. 3º do Decreto nº 9.589/2018




Decretos - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018 - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018




Artigo 3



Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades do estatuto de cada empresa, assembleia geral com as seguintes finalidades:

Art. 3º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

I - nomear o liquidante indicado pelo Ministro de Estado da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

II - fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa;

III - declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por representantes titulares e suplentes:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

a) Tesouro Nacional;

a) dois do Ministério da Economia, sendo um indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

b) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

b) um do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na hipótese da vaga não ser destinada a representante de outra categoria de acionistas, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

c) ministério setorial, caso a vaga não seja destinada a representante de outra categoria de acionista, nos termos do art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ;    (Revogada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a dez por cento do valor definido para a remuneração do liquidante, nos termos do disposto no inciso II do caput , observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996 ; e

VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação.

§ 1º A convocação de que trata o caput será feita:

I - na hipótese de se tratar de sociedade de economia mista, por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto nos art. 124 e art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976 ; ou

II - na hipótese de se tratar de empresa pública, por meio de comunicação encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos acionistas.

§ 2º O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, mediante manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no § 4º do art. 10.

§ 2º  O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)


Conteudo atualizado em 10/07/2021