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Art. 13 do Decreto nº 9.589/2018




Decretos - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018 - Decreto nº 9.589, de 29 .11.2018




Artigo 13



Art. 13. Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil .

Art. 13.  Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I - o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas.   (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

Parágrafo único.  Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União.   (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

Art. 13-A.  Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessários ao cancelamento da inscrição da empresa extinta junto aos órgãos competentes.   (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 10/07/2021