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Art. 8º do Decreto nº 9.587/2018




Decretos - Decreto nº 9.587, de 27 .11.2018 - Decreto nº 9.587, de 27 .11.2018




Artigo 8



Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2018.

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

Art. 2º À ANM compete:

I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;

II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;

III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;

IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;

V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;

VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;

VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM;

VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções;

IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;

X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;

XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;

XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:

a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e

c) das multas aplicadas pela ANM;

XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;

XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;

XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;

XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;

XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;

XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;

XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público;

XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;

XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;

XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;

XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;

XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;

XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;

XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;

XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017;

XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;

XXXII - expedir certidões e autorizações;

XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição;

XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e

XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete do Diretor-Geral;

III - Secretaria-Geral;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Corregedoria;

VIII - Superintendências; e

IX - Unidades Administrativas Regionais.

Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017.

§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.

§ 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.

§ 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.

Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES


Conteudo atualizado em 15/05/2021