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Artigo 126
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84 , art. 93 , art. 98 , art. 102 , art. 104 e art. 108 , e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80 .








