MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 136 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 136



Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30 ).

§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.

§ 2º Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

§ 3º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

§ 4º Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140 , conforme o caso.

§ 5º Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.

§ 6º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

§ 7º Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140 .


Conteudo atualizado em 13/09/2021