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Artigo 137
I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:
a) construção, ampliação e reforma;
b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e
c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:
1. colocação de meio-fio e sarjetas;
2. pavimentação de vias; e
3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
IV - o valor de contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.








