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Artigo 177
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º ):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e
II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ):
I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e
II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.
DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Disposições gerais








