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Artigo 178
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 33 ).
Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º ).
Das imunidades
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