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Artigo 205
I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - não existam de fato;
III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206 , não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes; e
IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
§ 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
§ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
§ 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Inscrição inapta








