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Artigo 206
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º ).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º ):
I - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º ).
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º aplica-se, também, à hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º ).
§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 5º ).
Declaração de inidoneidade








