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Artigo 244
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso I) ; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso II) .
§ 1º Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 1º) .
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 355 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 2º) .
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 3º) .
DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS








